- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER SOPESADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PELA MENORIDADE RELATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, por exigirem revolvimento probatório. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. No caso, conquanto o paciente registrasse várias condenações transitadas em julgado, somente uma delas foi sopesada na segunda fase da dosimetria, não havendo, portanto, qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes. 5. Evidenciada a existência de duas atenuantes, tendo a confissão espontânea sido compensada com a reincidência, deve a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria em razão da menoridade relativa do paciente. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 16 anos e 8 meses de reclusão. (HC n. 447.993/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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