- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. É vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, como ocorre no caso de honorários advocatícios, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.116.597/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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