JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte mais frágil do contrato. 1.1. A despeito de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça no processo principal, não ficou comprovada a hipossuficiência capaz de configurar a nulidade da cláusula de eleição do foro, bem como ficou expressamente afastada a violação ao direito de defesa. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.958/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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