- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 10/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/10/2021, p. 10/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 20 DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA SENTENÇA. DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação rescisória proposta contra a autora de ação ordinária e contra seus advogados, buscando o autor desta rescisória que os respectivos honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre o valor da causa, incidam sobre o valor da condenação. 2. Cuidando a presente rescisória tão somente da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, com caráter autônomo e incorporada ao patrimônio dos advogados, a autora da ação ordinária não tem legitimidade para figurar no polo passivo deste feito. 3. Nos termos do art. 20, caput, do CPC/1973, os honorários sucumbenciais são objetivamente devidos pela parte vencida. Com isso, reformada a sentença proferida na ação ordinária para julgar improcedente o pedido, cabe ao respectivo Tribunal, ex officio, redirecionar tal condenação e, à luz das circunstâncias do processo, arbitrar novo valor ou percentual da verba honorária, não se podendo falar em julgamento extra petita. 4. Ausente violação direta à lei, tendo em vista que a questão jurídica fundamental nestes autos, sem a qual não há como admitir a ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, é definir a natureza jurídica - condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva etc. - da sentença, que foi restabelecida no acórdão rescindendo. Em tal contexto, a suposta contrariedade ao referido dispositivo processual, se reconhecida, seria meramente reflexa, não direta ou frontal, o que impede a viabilidade da ação rescisória, na linha da jurisprudência do STJ. 5. Ademais, a sentença, embora possuindo conteúdo econômico em todos os seus pontos, é preponderantemente declaratória (declara a nulidade da venda das fazendas) e constitutiva (reconhece o direito à meação). Em termos econômicos, a condenação se deu em parte da sentença flagrantemente menor, apenas no capítulo em que condena o réu, autor nesta rescisória, "a pagar renda proveniente da utilização dos bens relativos à meação", como mera consequência da declaração de nulidade das alienações das fazendas e da constituição do direito da autora (ré nesta demanda) à meação dos bens móveis e imóveis. Sob esse enfoque, a verba honorária não incide obrigatoriamente sobre o valor da condenação, podendo ser calculada sobre o valor conferido à causa, levando-se em consideração a equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/2015. 6. Ação rescisória julgada extinta por ilegitimidade passiva no que se refere à autora da ação ordinária e pedido rescisório julgado improcedente quanto aos demais réus. (AR n. 5.958/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 10/11/2021.)
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