- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a apreensão de relevante quantidade de sustância entorpecente. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, ""[n]ão é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida" (RHC n. 93.740/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/201). 4. Ainda segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "[e]m que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, admitindo a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. [...] Conforme orientação perfilhada por esta Corte Superior, 'não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)' (AgRg no HC n. 627.718/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2020). 5. No entanto, na hipótese, não se faz necessária a adaptação da medida cautelar extrema ao regime inicial imposto na sentença condenatória, visto que o Juízo singular, em referida oportunidade, já assentou que "a segregação cautelar imposta deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, como vem sendo feita, evitando-se que o condenado submeta-se a regime mais gravoso do que o imposto". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 147.207/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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