- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 131, 165 E 485 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. EFEITOS REVERSÍVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o recurso cinge-se a alegações genéricas não demonstrando, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - No que se refere à omissão atinente à análise das normas incidentes sobre a definição da competência do juízo, anoto que, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, fazendo referência às normas relevantes aplicáveis à solução da questão debatida. Portanto, não há vício acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada a impor a revisão do julgado. IV - Não ofende os arts. 131, 165 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. V - Da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia relativa à determinação da competência,o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. VI - In casu, o Recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é obstado pela aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 641.409/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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