JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada aos termos da decisão proferida do Tribunal de origem. 2. A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Na espécie, o Tribunal a quo assentou expressamente que a petição inicial apresentada pelo órgão ministerial logrou demonstrar que os fatos narrados - inclusive aqueles que dizem respeito à conduta pratica pela parte ora agravante - têm o potencial de configurar ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 986.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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