- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030, I, b DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INÉPCIA. 1. O objetivo racionalizador do novo CPC garante a máxima efetividade do sistema dos recursos repetitivos, atribuindo aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência, em caráter exclusivo e definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente abstrato formado no recurso paradigma. 2. Ináplicavel à espécie o princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível após a publicação do CPC/2015. 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.277.678/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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