JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A discussão dos autos se refer ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF). 2. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não havendo falar em juízo de retratação a ser exercido pelo órgão julgador respectivo. 3. A informação de anulação da portaria que concedeu a anistia não inviabiliza o prosseguimento do feito, visto que a anulação apenas tornar a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012. 4. Ademais, a alegada anulação da portaria foi objeto de irresignação no Mandado de Segurança 18.879/DF, em que foi concedida a ordem para tornar nula a referida portaria que anulou o ato de concessão da anistia. Assim, o expediente que concedeu a anistia ainda surte seus efeitos. 5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção monetária, caracterizada, assim, inovação recursal quanto a esse ponto. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 11.633/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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