- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto prisional não é desprovido de motivação, já que invoca, sobretudo, o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática de crime de roubo, em via pública, no qual o agente teria apontado para uma faca em sua cintura como forma de ameaçar a vítima a entregar o seu celular. 3. Todavia, afigura-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente ao se considerar a ausência de uma maior gravidade na conduta imputada, pois o acusado nem sequer teria sacado a faca em direção à vítima, pois o instrumento do crime em questão teria permanecido em sua cintura, havendo apenas o apontamento do seu cabo para a ofendida como forma de intimidá-la. 4. Ademais, deve-se ponderar a primariedade do agente e o fato de não ter sido apontada a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor. Nessa linha, ressalto que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis do acusado merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. 5. Dessa forma, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o agente possui condições pessoais favoráveis e o delito supostamente praticado por ele não foi dotado de circunstâncias que denotassem uma gravidade ou periculosidade social tais que demonstrassem a insuficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere como aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 6. Assim, conclui-se haver ilegalidade na manutenção da segregação provisória, pois, na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 682.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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