- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 21/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na fixação do regime inicial, conquanto o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada abaixo de 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para aumentar a pena-base, inviabiliza a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.803/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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