- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Verifica-se que a presente impetração fora ajuizada contra decisão que indeferiu pleito de liminar por Desembargador do Tribunal estadual. Dessa forma, incidiria sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Contudo, diante do deferimento da liminar pelo eminente Ministro Gurgel de Faria, relator do feito à época, deve-se analisar as alegações trazidas pela defesa. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. O decreto de prisão preventiva e o acórdão impugnado não apresentaram nenhum motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo se limitado a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do delito, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 350.030/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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