JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO POR POLICIAIS CIVIS. ALTA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS DE NATUREZA SEMELHANTE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA APURAÇÃO DOS DELITOS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - valendo-se dos cargos de policiais civis, os pacientes teriam exigido da vítima a contraprestação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o não cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, importância supostamente reduzida à metade após negociação, a qual teria sido depositada na conta bancária da mulher de Genilson. Em sede do inquérito policial, teriam, ainda, ameaçado os demais agentes responsáveis pelas investigações. 5. Nos termos das informações prestadas pelos Juízos a quo, nos autos da Ação Penal n. 0008625-70.2016.827.2706, conhecida como "Operação Detalhes", os pacientes respondem a outras acusações pelos delitos de tráfico de entorpecentes, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Segundo noticiado, tais crimes teriam sido supostamente cometidos por uma complexa organização criminosa, da qual os pacientes fariam parte, com amplo espectro de atuação territorial, havendo indicação de atividade nos estados federativos de Tocantins e de Goiás. 6. Presença de fortes indícios de que os pacientes, na condição de policiais civis, ao invés de combaterem a atividade delituosa, possuem, em realidade, inclinação para a sua prática, além de, dessa forma, representarem alto risco para o comprometimento das investigações, dado o acesso privilegiado que as funções públicas lhes propiciam. 7. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Em sentido contrário, o fato de os pacientes exercerem o cargo público de agentes de polícia aumenta consideravelmente a desaprovação das condutas e o concreto risco de reiteração delitiva. 10. Tendo os pacientes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.515/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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