JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade do entorpecente apreendido (626 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 1070 gramas, e 221 porções de maconha, com peso aproximado de 402 gramas), a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de que o recorrente responde a outros processos por crimes da mesma natureza, possuindo inclusive condenação definitiva, além de encontrar-se foragido da prisão em que cumpria pena, o que revela a probabilidade da reiteração de condutas tidas por delituosas. (Precedentes). III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV - A superveniência de sentença penal condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 97.439/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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