- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODA A AÇÃO PENAL PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese na qual se verifica existirem circunstâncias suficientes para justificar a segregação, em especial pela variedade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 50 porções de maconha, 103 de cocaína e mais 8 pedras de crack -, além de quantia em dinheiro e um rádio comunicador, elementos que indicam a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 5. Além disso, conforme ressaltado, sobreveio sentença condenatória, sendo que o paciente respondeu preso a toda a ação penal. Portanto, tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. Ressalte-se que foi determinada pelo magistrado a expedição de guia de recolhimento provisório, assegurando-se-lhe, assim, eventuais benefícios da execução, não se observando, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado nos presentes autos. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 449.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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