- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso não apenas a gravidade efetiva do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, como também a reiteração delitiva do recorrente, o qual responde a outros sete processos criminais. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a contumácia criminosa do recorrente e a gravidade concreta da conduta. 3. Constatado que a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 97.734/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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