JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
09/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente munição de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 4. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tendo em vista o julgamento, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, do RHC n. 143.449/MS, em que foi relator o Exmº Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Segunda Turma, DJe de 9/10/2017), evoluiu no sentido de admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo ou cuja arma de fogo também apreendida na posse do agente tenha sido considerada, pericialmente, inapta para deflagrar disparos. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Na espécie, durante revista aos ocupantes de um automóvel, indicados por transeuntes como sendo autores de crimes de roubo, foi apreendida com o paciente, que é multirreincidente, uma munição de uso permitido, cuja eficácia restou atestada pericialmente, ocasião em que também foi encontrada em seu poder uma garrucha, esta apontada pela perícia como inapta para efetuar disparos, ao passo que, com o motorista do veículo, foi arrecadada uma arma de pressão, cópia fiel de uma pistola. 7. Tal contexto fático demonstra a potencialidade lesiva da conduta do paciente, bem como a sua efetiva periculosidade, circunstâncias aptas a embasar a incidência do Direito Penal no caso concreto, como forma de coibir a reiteração delitiva, preservando-se, assim, a ordem pública e social. Precedentes do STF e do STJ. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.716/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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