- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 07/08/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários recursais, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, como na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 7/8/2018.)
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