- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. DISPENSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO. REVISÃO DE PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que a configuração dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto a agravante, como chefe de gabinete, juntamente com o então prefeito de Theobroma-RO, engendrou a dolosa utilização do certificado de regularidade previdenciária para instruir procedimento direcionado à obtenção de verbas estaduais para a construção de pontes, tendo os valores do convênio sido liberados e só posteriormente descoberta a fraude, o que levou, inclusive, à condenação criminal de Claudiomiro pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CPB). 4. As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 5. As sanções aplicadas guardam estrita relação com o alto grau de reprovabilidade dos atos de improbidade praticados pelo agravante, não havendo que se falar em ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 379.862/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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