- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP; E 385 DO CPP. RES FURTIVA: UMA LATA DE CERA AUTOMOTIVA AVALIADA EM R$ 19,90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. 1. O Juízo singular rejeitou a denúncia em face da aplicação do princípio da insignificância, notadamente pelo ínfimo valor do bem subtraído (uma lata de cera automotiva avaliada em R$ 19,90). 2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 3. Por se tratar de furto simples tentado, de ser ínfimo o valor subtraído, bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.731.857/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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