JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DERIVADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DECRETO N. 3.810/2001. AMPLO ALCANCE COM RESSALVA DA INVIOLABILIDADE DAS LEIS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. AFASTADO PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE NAQUELE PAÍS AO QUAL A AGRAVANTE ACEITOU SE SUBMETER QUANDO LÁ ABRIU A CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À SOBERANIA DO ESTADO PARTE. USO DAS INFORMAÇÕES NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM SOB A PRECEDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. LICITUDE. DEPOIMENTO DE PESSOA RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COLHIDO POR MEIO DE MUTUAL LEGAL ASSISTANCE TREATY - MLAT - EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DIVERSA. REFERÊNCIA PELO DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO NESTES AUTOS. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CORROBORADO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. IRRELEVÂNCIA PARA O TRABALHO DOSIMÉTRICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FATOR DE AUMENTO. LONGA DURAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante condenada pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional -, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos. 2. A instância ordinária, considerando os elementos de informação e provas disponíveis nos autos, concluiu que a agravante, em coautoria com o corréu Francisco Maurício da Silva, operou no mercado paralelo de câmbio, isto é, à margem do conhecimento e controle de órgão oficiais do Estado, no sistema de transferências internacionais informais ou, como vulgarmente se é conhecido, no sistema de "operações de cabo", "via-cabo" ou "dólar-cabo". 3. Consoante o acórdão recorrido, entre os anos de 2001 e 2002, por meio da conta n. 87000237 - apelidada "conta DASILVA" -, aberta e mantida junto ao Merchants Bank of New York, os réus, com união de desígnios e repartição de tarefas, utilizando-se de pessoa jurídica constituída em território brasileiro - Astra Câmbio e Turismo Ltda. -, promoveram diversas remessas de valores ao exterior, sem autorização legal, evadindo vultosa quantia em dinheiro. 4. A instância ordinária considerou legítimo o acesso a informações relacionadas à referida conta bancária, com base na certeza de que o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América, precisamente por meio de seu artigo I, item 1, alínea "h", prevê o amplo alcance da cooperação jurídica mútua entre os países, ressalvando, apenas, a inviolabilidade das leis do Estado requerido. 5. Com efeito, o fato de a investigação ter sido inicialmente deflagrada em território alienígena, sob controle de órgão oficial do Estado norte-americano, não desnatura a importância e juridicidade da descoberta sobre a existência da conta bancária titularizada pela agência de turismo administrada pela recorrente e a movimentação de alguns milhões de dólares num período menor de 1 (um) ano. 6. O MLAT não faz qualquer tipo de restrição à soberania do Estado signatário que, na posse de informações legalmente obtidas e documentadas, capazes de, em tese, revelar atividade delitiva relevante, decida submetê-las ao conhecimento das autoridades do outro país, competentes para eventual persecução criminal de comportamento contrário ao seu ordenamento jurídico. 7. Consoante orientação da Corte Especial deste Tribunal Superior, "um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo" (Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009). 8. A cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal tem a proposta de "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países". Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, para materializar o objetivo do Acordo, o alcance da cooperação jurídica foi ampliado de modo a permitir "qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido" - ex vi artigo I, item 1, alínea "h". 9. Esta Corte Superior já reconheceu, em situações análogas, o caráter cooperativo amplo do MLAT, quanto à forma de assistência entre os países signatários, sempre com propósito, é óbvio, de promover o controle da criminalidade transnacional e, com isso, o progresso da humanidade, comportamento que, cabe acrescentar, tem assento constitucional no âmbito do Direito interno - ex vi art. 4º, IX, da CF. Precedentes. 10. Ademais, segundo registrado pelo Tribunal a quo, os elementos de informação foram obtidos pelas autoridades norte-americanas com estrita obediência à legislação vigente naquele País e, ainda, houve efetiva participação do Poder Judiciário brasileiro na formação da prova utilizada como parâmetro da condenação. 11. Não há se falar em ilegalidade da quebra do sigilo bancário quando "a medida foi realizada para a obtenção de provas em investigação em curso nos Estados Unidos da América, tendo sido implementada de acordo com as normas do ordenamento jurídico lá vigente, sendo certo que a documentação referente ao resultado da medida invasiva foi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordo existente entre os países" (HC 231.633/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). 12. Não bastasse, o acórdão recorrido consigna expressamente que o uso das informações bancárias pela Justiça brasileira foi precedida de autorização judicial, a qual reportou a suspeita de que a conta bancária mantida junto ao Merchants Bank of New York era utilizada para a prática de operações "dólar-cabo". 13. Não há óbice à inclusão do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco, obtido por meio de acordo internacional de cooperação jurídica, nos fundamentos do decreto condenatório. A condenação da agravante está fundada em amplo contexto de provas, e não apenas nas declarações da referida depoente. Não foram utilizados apenas elementos de informação reunidos na fase pré-processual. A convicção incriminadora considerou também inúmeras outras provas construídas durante a instrução criminal, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. 14. O depoimento em questão não foi equiparado pela instância ordinária à hipótese de prova emprestada. Sempre foi considerado como elemento informativo da fase inquisitorial, mas utilizado, é verdade, como reforço argumentativo nos fundamentos da condenação, o quais, repita-se, apoiam-se em amplo contexto probatório erguido ao longo do processo-crime. 15. Sobre a responsabilidade criminal da agravante, o Tribunal de origem constatou que ela, além de integrar o quadro social da agência de turismo Astra Câmbio e Turismo Ltda., trabalhou ativa e pessoalmente para consumar a evasão de divisas, praticando atos relacionados, p. ex., à abertura da conta bancária em território norte-americano, subscrição das ordens de pagamentos emitidas, via fac-símile, ao Banco Merchants, confirmação de operações financeiras etc. Há, ainda, a informação de que o nome da agravante esteve vinculado à cobrança de taxas de movimentação da "conta DASILVA". 16. A revisão dos pilares fundamentais do decreto condenatório proferido nos autos demandaria, necessariamente, amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 17. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 18. Para aumentar a pena-base pela vetorial das consequências do crime, o Tribunal a quo utilizou elementos que extrapolam o tipo penal do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. É legítima a exasperação no primeiro estágio dosimétrico referente ao crime de evasão de divisas, quando vultosos os valores movimentados em conta corrente no exterior, que, no caso, superaram a cifra de US$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil dólares americanos). Precedentes. 19. A ausência de elementos capazes de afirmar o desvio de personalidade e conduta social da agravante não é motivo para reduzir-lhe a pena-base. Essas circunstâncias judiciais foram neutralizadas pela análise que tiveram, tornando-se, por isso, irrelevantes para o trabalho dosimétrico, pois destituídas do poder de valoração negativa. Ademais, cabe observar que a desconsideração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante não lhe causou prejuízo algum, justamente porque em nada contribuiu para ampliar-lhe a pena-base. 20. O afastamento da participação de menor importância pautou-se por critério técnico-jurídico construído a partir da análise dos elementos informativos e provas acostadas aos autos. Rever, então, a conclusão da instância ordinária, no ponto, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, medida, repita-se, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 21. Apesar de não quantificar o número exato de ações delitivas praticadas pela agravante, extrai-se das razões de decidir do decreto condenatório o registro de que o conjunto probatório dos autos demonstra seu envolvimento direto com incontáveis atos concretos de evasão de divisas, em período delimitado pelos anos de 2001 e 2002, mediante movimentação de valores em vultosa escala. 22. A aplicação da fração de 2/3 (dois terços) face ao reconhecimento da continuidade delitiva, portanto, está coerente com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 23. A revisão do fundamento utilizado pela instância ordinária para justificar o incremento penal máximo dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 24. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 547.028/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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