- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. PEDIDO SUPERADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL NÃO RECONHECIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. VARIEDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. 2. O pedido de nulidade do flagrante por ausência de fundamentação está superado, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu devidamente demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do delito, para condenar o agravante à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão pela prática do delito inscrito no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é intempestivo o apelo ministerial, pois, conforme consignado pela Corte de origem, "o equívoco do cartório em juntar a petição recursal do Ministério Público após a certidão de publicação da sentença na imprensa oficial constitui mera irregularidade, não implicando no reconhecimento de intempestividade" (fl. 268). 4. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 5. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, "levando-se em consideração a variedade deles [entorpecentes] (maconha, cocaína e LSD) e a probabilidade de que ele [o acusado] atue conjuntamente com um fornecedor" (fl. 256), de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.112.838/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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