- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas." (MS 17.406/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.433.818/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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