- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizados o dano moral e a responsabilidade da empresa seguradora pela recusa injusta em situação de emergência constatada pela equipe médica, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.197.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 7/8/2018.)
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