- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos delitos, diante, em especial, da associação criminosa, com divisão de tarefas e com intermunicipalidade, da quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de vínculo da paciente com o distrito da culpa, o que dá cautelaridade à decisão. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, todavia, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da acusada, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da ré e o crime supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 6. Ordem concedida para, ratificada a liminar, assegurar à paciente que, mediante comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária, caso não esteja presa por outro motivo, ficando também a cargo do Juízo monocrático ou ao que ele deprecar a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 451.136/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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