- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS DIRIGIDAS À VÍTIMA APÓS O CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - em plena luz do dia, aproveitando-se da proximidade com a família da vítima, o recorrente teria solicitado entrada na casa sob o artifício de que precisaria usar o banheiro, ocasião em que, ignorando a presença de uma criança de apenas 3 meses de idade, teria agarrado a vítima, de 14 anos de idade, e, mediante uso de força, a beijado e colocado as mãos em seus seios e parte íntimas. Em tom amedrontador, teria dito à vítima que, naquele momento, passaria a conhecer o que seria "um homem de verdade", interrompendo a empreitada criminosa apenas em razão dos choros do bebê que a tudo assistia. Sua retirada do local teria se dado, ainda, com ameaças dirigidas à vítima, proibindo-lhe de denunciar os fatos ali passados. Forçoso concluir, portanto, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.896/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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