- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, não obstante o agravo em recurso especial e o recurso especial estejam sujeitos ao CPC/73. II - É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III - In casu, em que se discute a atualização monetária de créditos escriturais de ICMS, verifica-se equívoco de premissa na aplicação de óbices à admissibilidade do recurso especial, restando configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cancelar as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 256.782/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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