- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE, QUE ESTAVA EM FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDENTIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO DO TRIBUNAL NÃO OBSERVADA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a prisão encontra-se devidamente embasada na necessidade de se coibir a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, além de ter sido preso em flagrante quando em fruição do instituto da liberdade provisória e em evidente descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão outrora concedidas em processo distinto, possui outros registros criminais, notadamente por furto qualificado, roubo majorado e tráfico de entorpecentes, tudo a revelar sua inclinação à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 5. In casu, há identidade de fundamentação nas decisões emanadas das instâncias ordinárias para a ordenação do sequestro cautelar do recorrente, não havendo que se falar em inovação nos fundamentos do decreto prisional pelo Tribunal a quo. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie, ainda que primário o recorrente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 99.532/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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