- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata dos fatos delituosos supostamente praticados, sem qualquer menção à conduta específica do ora paciente, ou a qualquer indicativo concreto de que ele ofereça risco efetivo à ordem pública, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Os fatos supostamente praticados ocorreram em maio de 2016, ou seja, quase 2 anos antes do oferecimento da denúncia e da decretação da prisão cautelar - o que indica a falta de contemporaneidade da medida - e, segundo a exordial, teriam sido praticados em concurso de agentes; contudo, somente o paciente foi identificado, havendo, inclusive, a determinação de arquivamento em relação a outros 5 investigados. Cumpre destacar, ainda, que a presente acusação é isolada na vida do paciente e no período da longa investigação não há menção de que teria ele se envolvido com outros fatos criminosos. 4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 449.441/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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