- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO SUSPENDE O TRAMITE PROCESSUAL. ART. 222, § 1º, CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LAD. NÃO APLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, ainda que se trate de ação penal para apurar a prática de tráfico de drogas, é possível sua realização quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. III - Consolidou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu na espécie. IV - No que concerne à dosimetria, a via do writ somente se mostra adequada para sua análise caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. V - Os requisitos legais para que seja aplicada a causa de diminuição do delito de tráfico, a saber, ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, são de observância cumulativa. VI - In casu, o eg. Tribunal de origem assentou que o paciente se dedicava à atividade criminosa, "pois ele não comprovou qualquer atividade lícita e, com apenas 20 anos de idade, já fazia de sua própria residência uma verdadeira boca-de-fumo, além de os policiais apontarem que existiam informações anteriores de que o denunciado traficava drogas em sua casa, o local era um ponto conhecido de tráfico, havendo, ainda, os milicianos, apreendido, anteriormente, usuários nas imediações da residência do acusado." VII - Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para afirmar que o paciente não se dedica à atividade criminosa, exigiria amplo revolvimento da matéria fático probatória da ação penal, providência sabidamente inviável na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.481/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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