- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 14/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 14/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. A Segunda Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no sentido de não ser possível majorar os honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.552.109/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 14/4/2020.)
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