- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Tendo em vista que a liquidação de sentença não descumpriu os parâmetros previstos no título executivo judicial, não há falar em ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.101.275/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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