- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas circunstâncias do caso concreto, notadamente nas informações constantes dos autos acerca do envolvimento do acusado na prática de atividades delituosas. A revisão desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena - exigiria o reexame do acervo fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 452.015/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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