JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno enquanto instituição, razão pela qual, uma vez figurando como parte do processo, é dispensada a sua presença como fiscal da lei" (REsp 1.156.021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 5/5/2014). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 897.049/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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