JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Quanto ao termo final da mora, afirmou o acórdão recorrido que até a data da sentença persistia a mora da recorrente. Em verdade busca a recorrente a rediscussão de matéria contrária ao seu interesse. 2. Quanto aos lucros cessantes, efetivamente, é entendimento desta Corte que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação a título de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador pelo tempo da mora do vendedor. Precedentes. 3. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige o reexame de matéria fática e probatória, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.219.992/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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