Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 14/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Limita-se o embargante a apontar violação do art. 1021, § 3º, do CPC, sem, contudo, indicar em relação a qual tese haveria omissão no acórdão embargado. 2. "A vedação constante do art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistênc…