JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 20/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS CARACTERIZADAS COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil/73, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. III - Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios, assentou que as empresas Agravantes são pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, à vista do contrato social e dos documentos colacionados aos autos. V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer as Agravantes como empresas do ramo de agroindústria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.995/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/9/2018.)
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