- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. III - Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. IV - O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 19.248/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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