- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA TURMA (RESP 1.739.147/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SESSÃO DE 19.6.2018, DJe 27.6.2018). 1. Trata-se de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute, além de questões de compensação por reestruturação da carreira, repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 2. Havendo a interposição de dois Recursos Especiais pela mesma parte, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo, razão por que não se conhece do segundo Recurso Especial interposto pela União. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 3. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/7/2017. 5. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial. CONCLUSÃO 6. Primeiro Recurso Especial da União (fls. 254-269/e-STJ) não provido, e segundo Recurso Especial da União (fls. 270-292/e-STJ) não conhecido. (REsp n. 1.731.945/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 12/3/2019.)
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