JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Encerrada a instrução do processo, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, visto que o réu responde a cinco ações penais por delitos de furto qualificado e associação criminosa e ostenta condenações definitivas pelos crimes de receptação, associação criminosa, furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 3. A alegação de nulidade por inversão na ordem de oitiva de testemunhas não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 443.783/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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