- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade da agente, acusada de ser integrante da organização criminosa voltada para o comércio ilícito de entorpecentes - investigada na "Operação Vira-Casaca" -, que movimentava grande quantidade de drogas na região, com divisão de tarefas entre os integrantes do bando, cabendo à recorrente, juntamente com seu filho, auxiliar seu marido José Marison Santos Alves (que participa de quase todas as células da organização) no recebimento, venda e transporte de drogas e dinheiro aos demais integrantes do grupo, havendo fortes indícios, inclusive, de se tratar de uma ramificação da facção criminosa denominada "Os Manos", recomendando, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O precedente da Suprema Corte invocado ao caso concreto - HC 143.641/SP - foi interpretado em outras ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais se sedimentou o entendimento de que há três exceções à concessão de prisão domiciliar nos termos do habeas corpus coletivo: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações excepcionalíssimas. Com efeito, conforme ponderado pela Corte de origem, no caso, consideradas as circunstâncias do caso concreto em que a investigada comercializa entorpecentes utilizando da sua própria casa, e que envolvidos na empreitada criminosa além de seu companheiro, o seu próprio outro filho, evidenciado o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas, na presença inclusive da filha menor de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito, não havendo falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos da referida decisão da Suprema Corte no julgamento do writ coletivo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.454/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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