- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 980g de cocaína, havendo indícios de intermunicipalidade do delito e do envolvimento dos réus com atividade criminosa organizada. 3. A segregação provisória se encontra fundamentada na reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele registra ação penal em curso pelo delito de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade do encarceramento cautelar. 4. É inviável a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.987/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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