- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso, a quantidade das drogas apreendidas não é expressiva - 9,8g de maconha e 2,4g de cocaína -, fazendo jus o paciente à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, ou seja, em 2/3. 4. Em virtude do redimensionamento da pena, que não supera 4 anos de reclusão, aliado à primariedade do paciente e ao fato de que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 420.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.