- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE ARTIFÍCIOS ENGANOSOS E USO DE FORÇA. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RISCO DE REITERAÇÕES DELITIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. CONTINUIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE NOVAS VÍTIMAS DETECTADOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - aproveitando-se dos laços de vizinhança com as vítimas, em momentos em que estariam longe dos pais ou parentes, o paciente, mediante o uso de artifícios enganosos, ou até mesmo da força, teria abordado as vítimas em via pública e as levado até sua casa, ocasião em que teria abusado sexualmente das meninas, acariciando e beijando os seios, além de, por vezes, supostamente obtido êxito em penetrar-lhes. Há relatos de vítimas que, à época dos supostos fatos, teriam de 10 a 14 anos de idade, de forma a configurar a violência como presumida e demonstrar a severidade das intentadas delitivas. Tais fatos representam expressivo risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. Não há se falar em extemporaneidade entre o cometimento do delito e o decreto prisional, uma vez que a continuidade delitiva e os indícios de que existiriam outras vítimas foram detectados no curso da investigação. Além disso, ficou constatada a necessidade da segregação cautelar para garantir que as vítimas pudessem se manifestar sem temer por represálias. Precedentes. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.446/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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