- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. DELITOS PERPETRADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELOS MOTIVOS DO CRIME MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 9/2/2017). 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In casu, quanto ao paciente Jonny, na primeira fase da dosimetria do crime de porte de arma de fogo, cumpre reconhecer a presença de flagrante ilegalidade, pois a sua suposta inclinação para o crime foi reconhecida sem motivação idônea, já que o apontamento criminal existente não permite a valoração negativa da personalidade, máxime se tal condenação já foi sopesada a título de reincidência. 5. Os motivos do crime, considerando que as armas foram utilizadas para a prática do delito de roubo, permitem, a toda evidência, o incremento das penas-base de ambos os réus pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2006, sem que se possa falar em bis in idem, já que fora afastada a absorção do crime de porte de arma pelo de roubo. 6. Quanto à etapa intermediária da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. Decerto, a confissão extrajudicial do paciente Jonny foi valorada pela Corte de origem ao condená-lo pelo crime de porte de arma de fogo, devendo, portanto, ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na individualização da pena. 7. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 8. Mais: ao apreciar o HC 365.963/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento de que a especificidade da reincidência não enseja um maior desvalor na análise da dosimetria, o que permitiria, em princípio, a sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. 9. Quanto ao paciente Jonny, na primeira fase da dosimetria, afastada a valoração negativa do vetor "personalidade", deve ser reconhecida a presença de uma circunstância judicial desabonadora, a qual implica aumento da básica na fração de 1/8, a incidir sobre o intervalo da condenação, chegando-se à pena de 2 anos 3 meses de reclusão. Na segunda fase, pela compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena deve permanecer inalterada, consolidando-se em 2 anos e 3 meses de reclusão. 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer a pena do paciente pelo crime de porte de arma de fogo em 2 anos e 3 meses de reclusão, ficando, no mais, inalterado o decreto condenatório. (HC n. 446.703/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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