- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta eg. Corte considera inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. A constrição parcial é possível somente nas hipóteses em que se verifica viável o desmembramento do bem. 2. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo na parte ora agravada para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.635.516/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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