- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM COMPENSADOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso sob exame, cuida-se de pretensão de cumprimento de sentença pelo advogado quanto aos honorários de sucumbência, e não honorários contratuais, aplicando-se a regra do § 1º do art. 24 da Lei 8.906/94. 2. Direito do advogado de promover o cumprimento de sentença na forma dos arts. 475-N e J do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos arts. 520 e seguintes do NCPC. 3. Agravo interno provido, para acolher o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.032.190/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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