- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL, FICANDO PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. I. Agravo Regimental interposto, pelo INSS, contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial da parte autora, reconheceu o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, e negou seguimento ao Recurso Especial da autarquia. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a orientação jurisprudencial então vigente, negou provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2017). IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. V. Agravo Regimental do INSS provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao seu Recurso Especial, para impossibilitar a desaposentação, com a concessão de novo benefício, em consonância com o julgamento do STF, no RE 661.256/SC (Tema 503/STF), ficando prejudicado, por conseguinte, o Recurso Especial, interposto pela parte autora. (AgRg no REsp n. 1.303.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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