JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. JUNTADA TARDIA DE PROVA NOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A matéria relativa à juntada extemporânea de prova nos autos não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. III - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese. IV - As instâncias ordinárias, soberanas na analise dos fatos e provas, concluíram que o acervo probatório era suficiente para embasar a condenação. Para modificar tal conclusão seria necessário o aprofundado exame aprofundado do conteúdo da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. V - "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado" (HC 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/2/2014). VI - De igual forma, a manifestação do Ministério Público, apresentada como custos legis, não vincula tampouco a decisão do julgador, considerando a natureza opinativa do parecer, notadamente em razão do livre convencimento motivado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 444.843/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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