- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça". 2. No mérito, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 4. Agravo Interno conhecido e, nesta parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.474/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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